ABNT NBR 5101:2024: o que é obrigatório e o que é recomendação

Atualizado em 10 de agosto de 2026. Esta versão corrige e atualiza informações publicadas na versão original de março de 2024.
O que mudou nesta revisão
A primeira versão deste artigo foi publicada no contexto do lançamento da NBR 5101:2024. Agora, o conteúdo foi corrigido e atualizado com informações e documentos oficiais mais recentes.
Em 60 segundos
- Produto que você compra: vale a Portaria Inmetro nº 62/2022 — certificação, registro, ENCE.
- Projeto da via: vale a ABNT NBR 5101:2024 e as condições reais do local. Norma não é automaticamente obrigatória: ela se torna exigível quando lei, contrato, edital ou determinação técnica a incorpora
- Licitação: valem o edital e o contrato — é aqui que o requisito técnico vira obrigação jurídica.
- AIR e minuta do Inmetro: são proposta de regra futura. Não são obrigação hoje.
Quatro documentos, quatro funções diferentes
A maior parte da confusão do setor vem de tratar essas quatro camadas como se fossem uma só.
| Camada | Função | Efeito prático |
|---|---|---|
| Portaria Inmetro nº 62/2022 | Regulamento técnico e avaliação da conformidade do produto | Compulsória para a cadeia produtiva, dentro do seu escopo |
| ABNT NBR 5101:2024 | Norma técnica de planejamento e projeto de iluminação viária | Referência de engenharia. Ganha força obrigatória quando é incorporada a lei, edital, contrato ou responsabilidade técnica |
| Edital, termo de referência e contrato | Regra específica daquela contratação | Vincula Administração e fornecedor, nos limites legais do certame |
| AIR do Inmetro e minuta de regulamento | Estudo e proposta de revisão da Portaria | Não altera sozinho a regra vigente |
Isso não é interpretação nossa. Está no Prefácio da própria norma (p. viii):
“Os Documentos Técnicos ABNT […] são voluntários e não incluem requisitos contratuais, legais ou estatutários. Os Documentos Técnicos ABNT não substituem Leis, Decretos ou Regulamentos, aos quais os usuários devem atender, tendo precedência sobre qualquer Documento Técnico ABNT.”
E o Inmetro diz o mesmo, na FAQ oficial publicada em 3 de agosto de 2026:
“As normas técnicas têm caráter voluntário, ou seja, não implicam em obrigações aos fornecedores (fabricantes ou importadores), distribuidores e comerciantes. Os regulamentos técnicos são compulsórios, ou seja, implicam em obrigações aos membros da cadeia produtiva.”
Por que a separação importa. Uma luminária pode estar certificada para comercialização e, ainda assim, não servir a um projeto específico. O inverso também acontece: a solução ideal para o projeto pode esbarrar numa lacuna da regra de certificação. Misturar as camadas produz edital inseguro, comunicação comercial imprecisa e decisão técnica difícil de defender depois.
O que é obrigatório hoje para o produto
Para os produtos dentro do seu escopo, a Portaria Inmetro nº 62/2022 consolida o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade: a luminária deve ser certificada, registrada no Inmetro e identificada conforme as regras do regulamento.
No ponto que mais gera dúvida, o item 4.2.6 é direto:
“A temperatura de cor correlata (TCC) nominal de uma lâmpada deve se situar entre 2.700 K e 6.500 K, seguindo as variações estabelecidas na Tabela 6.”
Cuidado com a frase “atende à NBR 5101”. Uma luminária isolada não garante classe de iluminação, iluminância, luminância ou uniformidade. O resultado depende da fotometria escolhida, altura de montagem, espaçamento, braço, inclinação, largura da via, pavimento, obstáculos e fator de manutenção. Certificação comprova requisito de produto — não comprova o resultado numa rua específica.
O que a norma orienta no projeto, e os dois erros mais comuns
Esta é a tabela correta, direto dos itens 6.7, 6.7.2 e 4.5:
| Aplicação | Tcp |
|---|---|
| Vias locais | 2.200 K |
| Demais vias (inclui rodovias e estradas) | 2.700 K |
| Faixa de pedestres no meio de quarteirão | Superior ao da via — exemplo da norma: via 2.700 K → faixa 3.000 K |
| Áreas de relevante importância ambiental | 1.800 K recomendado, não pode exceder 2.200 K |
A assimetria que quase todo texto de mercado perde
O item 6.7 recomenda, usa “convém que”, que na linguagem ABNT é recomendação. O item 6.7.2 exige — “não pode exceder 2.200 K”. Os dois não têm a mesma força e não devem ser redigidos no mesmo tom num termo de referência.
O resto do que a norma orienta
- Classificação de vias: são três classes — M, C e P (item 4.1, p. 7). M para tráfego motorizado em circulação livre; C para áreas de conflito; P para áreas de pedestres, com critério adicional de iluminância vertical para reconhecimento facial.
- Poluição luminosa: o item 6.4 (p. 25) trata da uplight zone (ângulos verticais de 90° a 180°), com os critérios de classificação de luminária no Anexo A; o item 6.6 (p. 25) recomenda ângulo de instalação não superior a 5°; o 6.8 (p. 26) determina que o controle da poluição luminosa e da luz intrusa deve ser considerado no projeto.
- Iluminação adaptativa: item 6.10 (p. 27). O que a norma estabelece são critérios, não hardware: M6, C5 e P6 não são dimerizáveis; as demais só podem cair no máximo duas classes; a taxa de decréscimo do fluxo não pode variar acima de 1/10 por minuto; não é aconselhável dimerizar em nevoeiro, neblina ou chuva.
A norma não exige tomada de 7 pinos, NEMA, nem componentes “preparados para IoT”. Buscamos os termos no texto íntegro: nenhuma ocorrência em 88 páginas. Telegestão e soquete de controle são prática de mercado e exigência de edital — continuam sendo boa decisão de projeto em muitos casos, mas não são obrigação normativa.
A NBR é voluntária ou obrigatória?
A pergunta, sozinha, não tem resposta útil. A boa pergunta é: obrigatória para quem, em qual etapa, por qual instrumento, e para provar qual resultado?
| Para quem | O que obriga de fato |
|---|---|
| Fabricante e importador | Atender ao regulamento aplicável e ao processo de conformidade, dentro do escopo |
| Projetista | A NBR é a referência técnica de projeto e a base para demonstrar diligência e desempenho |
| Município | O edital deve traduzir a necessidade pública em requisitos objetivos, justificáveis e verificáveis |
| Fornecedor contratado | O edital, a proposta e o contrato — inclusive as normas e ensaios que eles citarem |
A norma técnica, por si só, não cria a mesma obrigação compulsória de um regulamento do Inmetro. Mas ela ganha força obrigatória no caso concreto quando é incorporada à legislação aplicável, ao projeto aprovado, ao edital, ao termo de referência, ao contrato, às normas da concessionária, ou às obrigações profissionais assumidas por quem assina a ART.
O conflito entre a norma de projeto e o regulamento de produto
| Aplicação (NBR 5101:2024) | Tcp prescrito | Certificável sob a Portaria 62/2022? |
|---|---|---|
| Área de relevante importância ambiental | 1.800 K (teto de 2.200 K) | Não — faixa inteira abaixo do piso |
| Via local | 2.200 K | Não — abaixo do piso |
| Demais vias | 2.700 K | Sim — exatamente no piso |
| Faixa de pedestres (meio de quarteirão) | 3.000 K | Sim |
O Relatório Final da AIR do Inmetro descreve a consequência sem rodeio (p. 17):
“Os valores de Tcp 1800 K e 2200 K previstos na norma técnica não constam no Regulamento e, por consequência, atualmente, as luminárias LED com Tcp abaixo de 2700 K não podem ser fabricadas, importadas ou comercializadas no Brasil.”
O que isso significa para quem escreve especificação: exigir 2.200 K ou 1.800 K em Termo de Referência hoje cria requisito que nenhum licitante atende com produto certificado. O edital ou fica deserto, ou empurra o município para produto fora da certificação compulsória. Isso vale para todos os fabricantes.
A Lei nº 14.133/2021 dá o enquadramento do risco. O art. 5º coloca a competitividade entre os princípios a observar na aplicação da lei. O art. 9º, I, “a” veda ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório”.
Isso não quer dizer que especificação restritiva seja proibida em si — o art. 41, I admite, excepcionalmente e mediante justificativa formal, indicar marca ou modelo em hipóteses como padronização, compatibilidade com plataformas já adotadas ou referência descritiva. O que a lei cobra é lastro técnico justificado. E esse lastro é difícil de construir quando o requisito não pode ser atendido por nenhum fornecedor certificado.
A costura entre esses três dispositivos e o caso específico da temperatura de cor é leitura de compliance, não texto legal: nenhum artigo da Lei 14.133/2021 menciona temperatura de cor.
E a área ambientalmente sensível, onde a norma exige?
É o caso mais difícil, e não se resolve ignorando o item 6.7.2. O caminho defensável é registrar o conflito no estudo técnico e apontar o encaminhamento — medidas de controle da distribuição luminosa, redução de fluxo, restrição de horário, ou postergar a exigência até haver produto certificado na faixa — com validação da engenharia e da assessoria jurídica do município.
Os limites de Tcp são obrigatórios? Não, desde novembro de 2024
Este é o ponto que mais envelheceu desde a primeira versão deste artigo, e a fonte é o próprio Inmetro. A Nota Técnica nº 6/2025/Direq/Corac/Dconf-Inmetro, dentro do Relatório Final da AIR (p. 61), registra:
“A motivação inicial deste estudo foi a revisão da norma ABNT NBR 5101 […] em março de 2024, que definiu limites obrigatórios para temperatura de cor correlata (Tcp) diferentes daqueles estabelecidos pelo Inmetro, gerando insegurança jurídica nas contratações públicas de serviços de iluminação.”
“Durante a realização do estudo, a norma ABNT NBR 5101 foi alterada, em novembro de 2024. Os limites de Tcp deixaram de ser uma obrigatoriedade, passando a ser uma recomendação.”
O conflito existiu, foi documentado, e a ABNT o desarmou de propósito, para aguardar a conclusão da AIR. Quem leu a norma em março de 2024 e não voltou a ela está trabalhando com um texto que não vale mais — e a versão que vale hoje é a Versão corrigida 2, de 20.09.2024, que incorpora a Errata 2.
O que vem por aí, e o que ainda não vale
O Inmetro concluiu o Relatório Final da Análise de Impacto Regulatório de Luminárias para Iluminação Pública Viária (Direq 2304864, processo SEI 0052600.009022/2023-74). O documento recomenda a Alternativa B: faixa de TCC entre 1.800 K e 4.000 K, “alinhando-se a práticas internacionais de redução de poluição luminosa” (p. 3). Entre os demais elementos recomendados: controle de luz azul, métricas de cintilação (PstLM) e efeito estroboscópico (SVM), classificação BUG para distribuição luminosa, faixas de eficiência mais exigentes, vida útil declarada pelo componente mais crítico (driver ou módulo LED), e acesso às informações de registro por QR Code.
Se e quando for publicada, os prazos previstos podem ser estes:
| Prazo (da vigência) | Quem | O quê |
|---|---|---|
| 18 meses | Fabricantes nacionais e importadores | Adequação às novas disposições (art. 13) |
| +6 meses | Fabricantes e importadores | Comercializar somente produto conforme (art. 13, parágrafo único) |
| 24 meses | Distribuição e comércio | Vender somente produto conforme (art. 14) |
| 24 meses | — | Revogação da Portaria Inmetro nº 62/2022 (art. 17) |
O art. 15 acrescenta um ponto que costuma passar batido: a adequação vale independentemente da validade do certificado concedido anteriormente.
Como estruturar um edital tecnicamente seguro
- Diferencie produto e projeto. Exija luminária conforme a Portaria e resultado luminotécnico conforme a classe e a situação real da via.
- Justifique a Tcp. Relacione a escolha ao ambiente, aos usuários e à política pública — número solto não se sustenta.
- Defina como será comprovado. Certificado, registro, relatório de ensaio, arquivo IES, amostra, simulação, inspeção de recebimento, rastreabilidade.
- Evite promessa universal. Potência, lúmens e eficácia não substituem fotometria e geometria.
- Planeje o recebimento. Compare amostra, produto entregue, etiqueta, componentes e parâmetros usados na simulação.
- Controle mudanças. Qualquer alteração de LED, driver, óptica, potência, Tcp ou construção deve ser analisada contra o certificado, o projeto e o contrato.
- Cite a versão certa. NBR 5101:2024.
- Preveja a transição. Contrato longo deve antecipar a revogação da Portaria 62/2022.
Este artigo é referência técnica de apoio. Não substitui a leitura da norma na íntegra, junto à ABNT, nem a validação da especificação pela engenharia e pela assessoria jurídica do município antes da publicação do edital.
Checklist rápido
| Município / projetista | Fornecedor / fabricante |
|---|---|
| Classificar corretamente a via e os usuários (M, C ou P) | Confirmar que o produto ofertado pertence à família certificada |
| Definir Tcp com justificativa técnica e ambiental | Informar Tcp, potência e fotometria da versão exata |
| Simular com geometria real e fator de manutenção | Entregar IES/LDT e documentos rastreáveis |
| Exigir prova objetiva e plano de recebimento | Não substituir componente sem análise e autorização |
| Separar requisito atual de preparação futura | Acompanhar a revisão regulatória e os prazos de transição |
| Tratar 6.7 como recomendação e 6.7.2 como requisito | Informar a diferença entre vida do LED, do driver e garantia comercial |
Este checklist é ponto de partida operacional, não modelo de cláusula. Cada item — em especial a leitura de 6.7 como recomendação e de 6.7.2 como requisito — deve ser confirmado no texto integral da norma e validado pela engenharia e pela assessoria jurídica do município antes de entrar em edital, termo de referência ou contrato.
Conclusão
A NBR 5101:2024 é um avanço real em segurança, conforto visual e controle de poluição luminosa. Mas ela é norma de projeto, convive com um regulamento de produto que ainda não a acompanha, e passou por uma alteração relevante em novembro de 2024 que muita publicação não registrou.
Especificar bem, hoje, é saber exatamente onde a norma recomenda, onde ela exige, onde o regulamento manda — e onde só o edital obriga.
Precisa revisar uma especificação ou um Termo de Referência à luz da norma e da Portaria 62/2022? Fale com a engenharia da Demape: (11) 4894-8800.
Perguntas frequentes
Não. A NBR trata do projeto de iluminação viária; a Portaria regula o produto e sua avaliação da conformidade, dentro do escopo dela. São camadas diferentes e complementares.
A Versão corrigida 2, de 20 de setembro de 2024, que incorpora a Errata 2. A quarta edição é de 25 de março de 2024, mas o texto sofreu correção posterior — e, em novembro de 2024, alteração nos limites de temperatura de cor.
Vias locais, 2.200 K; demais vias, incluindo rodovias e estradas, 2.700 K; faixa de pedestres no meio de quarteirão, superior à da via, com 3.000 K como exemplo dado pela norma; áreas de relevante importância ambiental, 1.800 K recomendado, com requisito de não exceder 2.200 K. Todos como recomendação desde novembro de 2024, exceto o teto do item 6.7.2.
Não. Os 1.800 K são para áreas de relevante importância ambiental, conforme o item 6.7.2 — parques ecológicos, unidades de conservação, estuários, áreas costeiras, sítios astronômicos e zonas de amortecimento. A norma define via rural no item 3.2.41 como estradas e rodovias, que se enquadram em demais vias, com 2.700 K.
Não. Os 3.000 K aparecem uma única vez na norma, no item 4.5, como exemplo para faixa de pedestres no meio de quarteirão, que deve ter temperatura de cor superior à da via. É um piso naquele contexto, não um teto. O único limite superior numérico da norma é o de 2.200 K em áreas ambientalmente sensíveis.
Não. A Portaria Inmetro 62/2022 admite valores nominais até 6.500 K, atendidos os demais requisitos. Mas 5.000 K pode ser incompatível com o projeto, com o edital ou com a recomendação ambiental aplicável ao caso.
Hoje não. O limite de 4.000 K consta de uma minuta de regulamento do Inmetro, de 1º de junho de 2026, que ainda não foi publicada no Diário Oficial e portanto não é exigível. A Portaria 62/2022 continua vigente e admite até 6.500 K.
Não. Ela aparece na alternativa recomendada pelo Relatório Final da Análise de Impacto Regulatório do Inmetro para uma futura revisão regulatória. Enquanto não houver Portaria publicada e vigente, não é obrigação.
Ainda não. Para vias locais, o item 6.7 traz recomendação: pode exigir, mas não deveria, porque a Portaria 62/2022 só certifica entre 2.700 K e 6.500 K e exigir abaixo cria requisito que nenhum fornecedor atende com produto certificado. Para área de relevante importância ambiental, o item 6.7.2 trata 2.200 K como teto obrigatório e esbarra no mesmo problema: nesse caso o estudo técnico precisa registrar o conflito e apontar o encaminhamento.
Não. Certificação comprova requisitos do produto. O resultado na via depende de projeto e simulação com a fotometria e a geometria reais: altura, espaçamento, braço, inclinação, largura da via, pavimento e fator de manutenção.
Não. Os termos não aparecem no texto da NBR 5101:2024. A norma trata de iluminação adaptativa no item 6.10, mas estabelece critérios de dimerização, não interface, soquete ou conectividade. Telegestão e soquete de controle são prática de mercado e exigência de edital.
Na ABNT, em abnt.org.br, ou em distribuidor autorizado. Este artigo é explicativo e não substitui a norma completa. As citações foram conferidas no documento íntegro, com item e página indicados.
Fontes
- ABNT NBR 5101:2024 — Iluminação viária — Procedimentos. Quarta edição 25.03.2024, Versão corrigida 2 de 20.09.2024. Itens citados: 1, 3.2.40, 3.2.41, 4.1, 4.2, 4.5, 6.4, 6.6, 6.7, 6.7.2, 6.8, 6.10; Prefácio e Introdução.
- Portaria Inmetro nº 62, de 17.02.2022 (consolidado) — RTQ e RAC para Luminárias para Iluminação Pública Viária. Item 4.2.6 e Tabela 6.
- Inmetro — Relatório Final da Análise de Impacto Regulatório de Luminárias para Iluminação Pública Viária, Direq 2304864, processo SEI 0052600.009022/2023-74. Inclui a Nota Técnica nº 6/2025/Direq/Corac/Dconf-Inmetro.
- Inmetro — Perguntas frequentes, sobre a ABNT NBR 5101:2024 e a temperatura de cor correlata, publicada em 03/08/2026. Acesso em 07/08/2026.
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Artigos citados: 5º, 9º, I, “a”, e 41, I.
